Decreto 1.699 suspende por tempo indeterminado as atividades não essenciais em Contagem

Regras de enfrentamento ao Coronavírus entram em vigor na segunda-feira, 29 de junho.

Devido ao crescimento dos casos confirmados da Covid-19 e óbitos provocados pela doença no Estado e no Município, a Prefeitura de Contagem publicou neste sábado (27 de junho de 2020) o Decreto Municipal nº 1.699, que “Determina a suspensão das atividades comerciais, por prazo indeterminado, consideradas não essenciais”. As regras entram em vigor na próxima segunda-feira (29 de junho).

Entre as atividades consideradas essenciais estão hipermercados, supermercados, açougues, peixarias, padarias, farmácias, drogarias, distribuidoras de gás, laboratórios, clínicas de saúde e hospitais, clínicas e hospitais veterinários, lojas de vendas de alimentação para animais, agências bancárias e casas lotéricas, oficinas mecânicas e borracharias, postos de gasolina, lojas de peça automotores, setores industriais, bancas de revista, agências dos Correios, igrejas e demais instituições religiosas.

Todos as atividades essenciais deverão atender regras estipuladas pelo Decreto 1.699, tais como:
– Funcionar com escala mínima de funcionários;
– Não autorizar a permanência de qualquer pessoa sem máscara;
– Disponibilizar álcool em gel 70% para todas as pessoas que frequentarem os estabelecimentos comerciais;
– Disponibilizar e garantir o uso de máscaras para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços;
– Assegurar o distanciamento mínimo de dois metros nas filas;
– Intensificar as ações de limpeza;
– Divulgar informações sobre medidas de prevenção e enfrentamento à Covid-19.

Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias e hortifrutigranjeiros deverão:
– Disponibilizar no mínimo um funcionário para higienizar com álcool 70% as mãos de todos os clientes;
– Disponibilizar máscaras e álcool 70% para todos os funcionários;
– Controlar o acesso de pessoas nas portas dos estabelecimentos, por meio de senhas ou outro meio eficaz, respeitando o limite de 50% da capacidade máxima permitida.

Bancos, lotéricas e demais instituições financeiras ficam obrigados a:
– Proibir aglomeração de pessoas que corresponda a mais de 30% da capacidade prevista em alvará de funcionamento, bem como nas áreas externas;
– Disponibilizar no mínimo um funcionário para organização e controle das filas nas áreas internas e externas, obedecendo o distanciamento de dois metros entre as pessoas.

Bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão atender exclusivamente por meio de serviços de entrega em domicílio e retirada do produto na entrada, sendo vedado expressamente o consumo no local e a permanência de clientes na porta. Estabelecimentos deste tipo no interior de hotéis e pousadas poderão manter o atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas no Decreto e pelas autoridades de Saúde.

A CeasaMinas e o Mercado Central de Contagem ficam autorizados a funcionar com as regras previstas nos Decretos nº 1.533 e nº 1.584, respectivamente.

As instituições religiosas terão que:
– Orientar sobre as recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde em especial:
– Evitar o contato pessoal, tais como aperto de mãos, abraços e beijos, ainda que com pessoas assintomáticas;
– Manter o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;
– Idosos e portadores de doenças crônicas, tais como diabetes, hipertensão, doença respiratória, cardiovascular e neoplasias deverão ser encaminhadas para casa imediatamente;
– Não compartilhar com outras pessoas objetos de uso pessoal, como toalhas, talheres, pratos, copos e garrafas;
– Orientar e solicitar aos líderes e responsáveis avisos no início de cada atividade sobre o risco de contaminação do Coronavírus;
– Quando a lotação máxima for igual ou superior a trezentas pessoas, limitar a permanência de apenas 10% de sua capacidade, respeitado o distanciamento de dois metros entre seus membros.

Permanecem suspensos:
– Eventos em propriedades e logradouros públicos;
– Feiras em propriedade pública e privada;
– Circos e parques de diversões.
– Prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas em praças e demais espaços públicos.

Também permanece proibida a utilização de toda a orla da Lagoa Vargem das Flores, inclusive a prática de esportes náuticos, salvo o acesso de embarcações oficiais, bem como eventos particulares de qualquer natureza com mais de dez pessoas, inclusive em residências e condomínios habitacionais.

A fiscalização das regras do Decreto nº 1.699 será feita pelos órgãos de Segurança Pública e Vigilância Sanitária, com apoio dos fiscais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação. Em caso de descumprimento, está prevista multa de R$ 500 a R$ 5 mil para pessoa física e de R$ 5 mil a R$ 30 mil para pessoa jurídica.

Para ter acesso à integra do Decreto nº 1.699, CLIQUE AQUI (decreto-1699).

Reportagem: Ernesto Braga
Publicação: 27/06/2020